DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2444100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 1.022, 224, 502, 503, 505, 507, 508, 942, § 3º, II, e 1.070 do CPC e 389 do CC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, 224, 502, 503, 505, 507, 508, 942, § 3º, II, e 1.070 do CPC e 389 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 742-776.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 559):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU NULIDADE DE TRÊS ADITIVOS DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SAÚDE - PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE, NA EXECUÇÃO, OBTER A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA DE RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS COM BASE NOS ADITIVOS NULIFICADOS DESCABIMENTO - TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 182 NA ESPÉCIE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SE, A DESPEITO DE NULOS, HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ADITIVOS, INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Não se há olvidar que, em sede de contrato de prestação de serviços, a nulidade da avença não importa, necessariamente, em restituição dos valores pagos. Isto porque se, a despeito da ilegalidade contratual, foram os serviços efetivamente prestados, restituir as prestações pagas importaria em enriquecimento sem causa da contraparte. Em assim sendo, tendo o título judicial exequendo se limitado a um provimento de natureza exclusivamente declaratório, não se mostra possível, em sede de execução, transformá-lo em comando condenatório, de modo a obter a restituição dos valores pagos, pois, para tanto, necessário seria demonstrar que os pagamentos foram feitos sem que os serviços que os justificavam tivessem sido prestados, ou seja, que teria havido fraude, circunstância que demandaria a instauração de uma instrução probatória, providência jurídico-processual absolutamente inviável em sede de execução de título judicial.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 603):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO TER APLICADO A TÉCNICA DE JULGAMENTO COM AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico, tampouco demonstrou similitude fática entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional.
I V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.