DECISÃO Trata-se de agravo de STAR MOTORS MA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2444171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de STAR MOTORS MA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária.
- Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de STAR MOTORS MA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 636):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Embargos à execução. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no § 1º, do citado artigo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Julgamento dos Embargos de Declaração. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 660-664)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 666-682), a parte recorrente defende a negativa de vigência à lei federal porque o acórdão que indeferiu a gratuidade formulada "em recurso" determinou o recolhimento do preparo "em dobro", em contrariedade ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o preparo e impõe, em caso de indeferimento, a intimação para recolhimento simples; por isso, requer o provimento do recurso especial, com afastamento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Contrarrazões ofertadas às fls. 687-696 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 697-398), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 701-711).
Contraminuta oferecida às fls. 714-723 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que a parte recorrente, em sede de apelação, requereu o benefício de gratuidade de justiça, sem, contudo, comprovar que faria jus à benesse pretendida. Sendo assim, determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
A título elucidativo, confira-se:
Interposta a apelação, a recorrente fez novo pedido e, intimada nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (fls. 617), apresentou apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral com a informação de que encontra-se inapta (fls. 627), o que não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Desse modo, não tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. AFASTADA. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais.
(..)
5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."
(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.