DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2444241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 486): Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Indenização - Cooperativa Habitacional - Aplicabilidade do CDC a relações entre cooperativa habitacional e cooperados (jurisprudência do STJ) - Demora na contemplação e ausência de prazo -Rescisão do contrato - Culpa da vendedora pela rescisão - Devolução integral - Aplicação da Súmula 543 do E.
Resultado indicado
Da análise dos autos, verifico que não pode ser conhecido o presente agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):
Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Indenização - Cooperativa Habitacional - Aplicabilidade do CDC a relações entre cooperativa habitacional e cooperados (jurisprudência do STJ) - Demora na contemplação e ausência de prazo -Rescisão do contrato - Culpa da vendedora pela rescisão - Devolução integral - Aplicação da Súmula 543 do E. STJ - Juros de mora incidem da citação - Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 546-549).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação da Lei 5.764/1971, que regula as sociedades cooperativas, ao se aplicar o CDC, desconsiderando a natureza jurídica da cooperativa (fls. 496-497) e afirma negativa de vigência aos arts. 121 e 127 do Código Civil, ao não reconhecer a validade das condições resolutivas previstas no regimento interno da cooperativa para a entrega das unidades habitacionais (fls. 498-499).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-563).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564-568), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-594).
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos, verifico que não pode ser conhecido o presente agravo em recurso especial. É que a decisão de admissibilidade assentou-se em 3 fundamentos: 1) O caso está em conformidade com o Tema 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da devolução de valores em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-a Súmula 83; 2) a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC às relações jurídicas envolvendo cooperativas habitacional; e 3) a matéria relativa ao seguro prestamista não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial em razão da Súmula 282.
Ocorre que o presente agravo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 5.764/1971, e não pelo CDC, sendo equivocada a aplicação do Tema 577 do STJ, que trata de compromisso de compra e venda, e não de cooperativismo, que a vulneração dos dispositivos legais foi
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Cabe notar, ainda, que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação deve seja feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.