DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARILIA COSTA SILVEIRA MACHADO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2444431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARILIA COSTA SILVEIRA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESTITUIÇÃO DE CAVALOS E BOVINOS DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARILIA COSTA SILVEIRA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 709):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE CAVALOS E BOVINOS DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR SE MOSTRAR INFRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. ASTREINTES. CABIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE CONFORTA A TESE DO AUTOR NO TOCANTE À PROPRIEDADE DE UM CAVALO E DE APENAS PARTE DOS BOVINOS DESCRITOS NA INICIAL. 1. Das preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por se mostrar infra petita. O juiz não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pela parte, mostrando-se a sentença clara e coerente, com citação dos dispositivos legais que entendeu pertinentes para a resolução da controvérsia. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial. No caso, a alegação em contestação da ausência de prova do domínio não caracteriza a inépcia da inicial, senão caracteriza a própria controvérsia dos autos. 3. Da fixação de astreintes. A multa tem por objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar as astreintes, visando ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, o valor cominado não se revela excessivo, nada impedindo, posteriormente, eventual reapreciação na origem, se verificado, de fato, o descumprimento da ordem. 4. Da questão de fundo. Hipótese em que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade de um cavalo crioulo e de apenas 32 bovinos, inexistindo prova suficiente de titularidade de 52 bovinos, como sustenta a petição inicial. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 776-777).
No recurso especial, a sucessão de Marília Costa Silveira Machado insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação reivindicatória de semoventes, manteve condenação parcial à restituição de animais, rejeitando alegações de nulidades processuais e de cerceamento de defesa. Aponta, inicialmente, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 373, I, 1.013, §3º, III, e 490 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pedidos e questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
A
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/4/2017).
A invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por sua vez, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois trata-se de matéria constitucional cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, o que reforça a inadequação da via eleita.
Diante desse conjunto de fundamentos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade examinou adequadamente os pressupostos recursais, estabelecendo óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso especial, seja pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, seja pela incidência da Súmula n. 7/STJ, seja ainda pela ausência de prequestionamento e pela inadequação de fundamento constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 8 5, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.