DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Sultepa S.A — AREsp AREsp 2444479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial - para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO E POLUIÇÃO DO SOLO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS.
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS AMBIENTAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
- Os embargos de declaração foram desacolhidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11825, 10431, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial - para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 198):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO E POLUIÇÃO DO SOLO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS AMBIENTAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram desacolhidos (e-STJ, fls. 240-243 e 243).
Em suas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251-259), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 172 da Lei 11.101/2005.
Defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), ressaltando o risco de dano pela multa fixada e amplitude genérica da ordem de abstenção.
Aduziu que a decisão considerou período de inadimplemento decorrente da recuperação judicial e não poderia impor obrigações que, por analogia, gerariam ônus sobre bens durante o período de blindagem, invocando a lógica de isenção de ônus/passivo ambiental em caso de alienação a terceiro.
Sustentou que não se pode exigir quitação de créditos de prestadores de serviços de coleta de resíduos em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação judicial
Afirmou que o poço artesiano estaria desativado; que houve autorização prévia e regularização por decreto estadual; e que a crise econômico-financeira no período da recuperação judicial justificou a suspensão temporária dos serviços de coleta, retomados posteriormente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 333-340 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 349-355).
Brevemente relatado, decido.
Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, registre-se que, em face do pressuposto constitucional de esgotamento de instância, afigura-se incabível, em regra, o recurso especial contra decisão que examina pedido de tutela de urgência, ante sua precariedade.
Tal
[trecho intermediário suprimido]
desarrazoado ou demasiadamente excessivo. Em verdade, a determinação legal é no sentido de que a parte agravante proceda de acordo com as normas já vigentes de proteção ambiental, notadamente considerando o histórico de condutas inidôneas constantes no bojo do IC n. 00897.00027/2015.
No mesmo sentido:
..
Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, implica ria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO E POLUIÇÃO DO SOLO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.