DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME CORADI MARCON em face da decisão que inde… — EAREsp EAREsp 2444506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME CORADI MARCON em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art.
- Alegou, em suma, que: "Justamente, o que se pretende é que para a mesma tese seja aplicada a mesma solução jurídica." (fls.
- 1760) Afirma que " .. que diferentemente do acórdão embargado, o acórdão paradigma admite a negativa de prestação jurisdicional quando não se conhece de embargos de declaração que veicula discussão relevante, efetivamente capaz de infirmar a decisão embargada." (fls.
- 1764) Aduz, por fim, que " .. a perpetração da omissão acima desvelada viola não somente o princípio da fundamentação, como também viola o contraditório substancial e, seguramente, o devido processo legal (CRFB/88, artigo 5.º, incisos LIV e LV)." (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10655, 13089, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME CORADI MARCON em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art. 1.022 do CPC/15.
Alegou, em suma, que: "Justamente, o que se pretende é que para a mesma tese seja aplicada a mesma solução jurídica." (fls. 1760)
Afirma que " .. que diferentemente do acórdão embargado, o acórdão paradigma admite a negativa de prestação jurisdicional quando não se conhece de embargos de declaração que veicula discussão relevante, efetivamente capaz de infirmar a decisão embargada." (fls. 1764)
Aduz, por fim, que " .. a perpetração da omissão acima desvelada viola não somente o princípio da fundamentação, como também viola o contraditório substancial e, seguramente, o devido processo legal (CRFB/88, artigo 5.º, incisos LIV e LV)." (fls. 1770)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.