DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2444538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls.
- RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 445):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. LEILÕES NEGATIVOS. POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. LEI 9.514/97. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 446):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. RESOLUÇÃO DA DÍVIDA PELA ADJUDICAÇÃO DA GARANTIA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E O MONTANTE DO DÉBITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Do encaminhamento do bem a leilão. Não se verifica qualquer irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira, credora fiduciária, em relação ao encaminhamento do bem à leilão, ausente prova de obstáculo à quitação do débito.
2. Da restituição de saldo remanescente ao devedor fiduciante. Inafastável prestigiar a mens legis do art. 27, caput e parágrafos, da Lei nº 9.514/97; se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilão posterior, como no caso, ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos.
3. Dos danos morais. Acervo probatório que não conforta a tese autoral de existência de dano moral indenizável.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-341).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em erro ao
[trecho intermediário suprimido]
o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
No caso concreto, a Corte estadual, ao afirmar que "se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilões posteriores ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos", encontra-se em dissonância com a jurispru dência do STJ, conforme acima demonstrado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 445-449 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.