DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2444767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 476, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO REVISIONAL - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cumpre ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9587, 9047, 6226, 7770, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 476, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO REVISIONAL - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cumpre ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a cobrança. Não comporta minoração o valor fixado para a reparação com razoabilidade e em consonância com o que tem arbitrado este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 492-497, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 506-515, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 300 do CPC; 188, I, e 927 do Código Civil; e 12, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise do inadimplemento do recorrido à época da negativação, o que configuraria afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) que a negativação foi exercício regular de direito, uma vez que o recorrido não comprovou o pagamento das parcelas contratuais, e que o depósito judicial realizado não quita automaticamente a dívida. Aponta violação aos arts. 300 do CPC, 188, I, e 927 do CC, e 12, III, do CDC; c) o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que a negativação devida não gera o dever de indenizar, atribuindo ao consumidor o ônus de comprovar a quitação do débito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 533-550, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente recurso (fls. 551-557, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 578-591, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se
[trecho intermediário suprimido]
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.049.517/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.