DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2444885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos.
- Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.424/1.425):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. Demanda julgada procedente. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos. Contrato de distribuição de honorários. Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito. Ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Recibo de quitação desconsiderado. Emissão de cheques sem comprovação de vínculo ao negócio jurídico entabulado. Art. 373, II, CPC. SUPRESSIO. Instituto não caracterizado. Abatimento de tributos e custos operacionais do valor cobrado. Legítima expectativa pelo não exercício do direito do autor não demonstrada a contento. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação direcionada ao advogado representante da parte requerida. Impossibilidade. Art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, c/c art. 77, §§ 2º e 6º, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente alterada neste ponto. Correção monetária à época em que a dívida se tornou exigível. Juros de mora a partir da citação. NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor. PARCIAL PROVIMENTO do recurso do réu.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.483/1.486).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.504/1.525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 77 e 81 do CPC, ao argumento de que "apesar do v. acórdão afasta r o sancionamento do subscritor de todas as petições formuladas nos autos Dr. José Marcelo Braga Nascimento injustificável não aplica-las ao Recorrido, daí a negativa de vigência ao disposto no art. 81 do Código de Processo Civil, conquanto a conduta praticada neste feito NÃO DEVE SER INDENE DE SANÇÃO, prestigiando quem litiga de boa-fé e respeitando, e, acima de tudo, a justiça" (fl. 1.518);
ii. art. 997 do CPC, pois haveria equívoco no acórdão recorrido em razão do não conhecimento do recurso adesivo interposto.
No agravo (fls. 1.579/1.602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.618/1.623).
É o relatório.
De início, c om relação à alegada violação o art. 997 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto na origem adotando, para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve imposição de honorários ao recorrente nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.