ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2444918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- ALUSÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALUSÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALUSÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois deixa de considerar fato relevante trazido aos autos, qual seja, a existência de dupla publicação do acórdão recorrido.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALUSÃO A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A CERTIDÃO CONSTANTE DOS AUTOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não se acolhem os embargos, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O acórdão embargado deixa claro que o recurso especial é intempestivo e cita o documento que certifica a data da publicação do acórdão recorrido.
A certidão de fl. 640 dá conta de que o acórdão recorrido foi publicado em 19 de maio de 2023. Iniciado o prazo para ajuizamento em 22 de maio de 2023, o recurso especial só foi interposto em 13 de junho de 2023, portanto intempestivamente.
A embargante, em agravo interno, argumentou que a publicação não se deu no dia 19, mas no dia 23 de maio de 2023. Não juntou aos autos, todavia, certidão que comprove o alegado, nem explicou a razão de ser da certidão efetivamente constante dos autos, a de fl. 640.
Nestes embargos também não fica esclarecida a alegação, de modo que não se pode concluir que a publicação foi feita em 23 de maio de 2023, nem que a certidão de fl. 640 seria apócrifa.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.