DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS AILTO… — AREsp AREsp 2444984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS AILTON DE PIERI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS AILTON DE PIERI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 49/50):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança Coletivo 737165-73.2001.5.55.5555 e a Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.4300, que gerou o título ora em execução, não possuem idêntico objeto.
2. O Mandado de Segurança coletivo tratou do direito ao recebimento da verba denominada PAE - parcela autônoma de equivalência no período de 2001 em diante. Por sua vez, a ação coletiva teve como objeto a mesma verba, porém relativa ao período de 1996 a 2001.
3. Consequentemente, os valores exequendos não são aqueles declarados devidos no mandado de segurança, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, mas sim na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.4300.
4. O termo inicial para contagem dos juros moratórios é a data da citação do devedor na ação coletiva que gerou o título executivo. Precedente.
5. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/85).
A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência de violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 405 do Código Civil, bem como art. 240 do CPC.
Para tanto, afirma que:
(1) o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação dos arts. 405 do Código Civil (CC/2002) e 240 do CPC/2015, que determinam que os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, e não da citação na ação coletiva;
(2) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, ocorrida em 25/4/2001, e não a data da citação na ação coletiva, como decidido pelo Tribunal de origem;
(3) o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.133, que estabelece que, em ações de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança, os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade coatora (fls. 101/103).
Requer "o provimento do recurso especial por violação ao art. 508, CPC, para afastar a possibilidade de compensação dos valores pagos como DPNI" (fl. 1.251).
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
não se presta à discussão em embargos de error in judicando declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigo ) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve489, § 1º, IV, V e VI, do CPC a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado em relação à inaplicabilidade do Tema 685 ao caso concreto.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.