ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2445100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
- 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova.
Resultado indicado
Portanto, o recurso especial não pode ser provido no ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7780, 4703, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes.
2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAULO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que anulou de oficio a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de perícia grafotécnica - Alegação de que não poderia o Relator ter determinado a anulação de ofício da sentença porque não houve pedido do agravado no sentido de nulidade e de dilação probatória (prova pericial) e de que houve a juntada de documentos extemporâneos - JUNTADA DE DOCUMENTOS A juntada extemporânea de documentos é admitida pela jurisprudência do C. STJ, desde que relacionados a aspectos já abordados nos autos e não configure má-fé, como é o caso dos autos- Decisão mantida - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Ocorrência A parte autora, em sua inicial, afirma desconhecer ter firmados os contratos e o requerido sustentou a validade das contratações Necessidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte autora, o que não foi feito
[trecho intermediário suprimido]
documento, e, quanto a este, além de não ter sido emitido nenhum juízo valorativo, foi determinado, expressamente, seja oportunizada vista deste documento à promovente, antes de realização da referida perícia.
6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.649-1.650 e, em novo exame do feito, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" AgInt nos EDcl no AREsp n. 885.949/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018 g. n.
Desse modo, não há falar em impossibilidade da juntada extemporânea de documentos, uma vez que o Tribunal a quo atestou a boa-fé da parte em sua apresentação, mesmo que tardia, e consignou que houve a possibilidade de efetivo contraditório.
Portanto, o recurso especial não pode ser provido no ponto.
Dispositivo.
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.