DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS J… — AREsp AREsp 2445360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Contrato de arrendamento habitacional do Programa de Arrendamento Residencial PAR .
- Adimplemento substancial, função social do contrato e direito à moradia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10100, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CARLOS JEFFERSON MIRANDA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):
Civil. Apelação. Contrato de arrendamento habitacional do Programa de Arrendamento Residencial PAR . Inadimplemento do arrendatário. Esbulho possessório. Contrato de longo prazo. Adimplemento substancial, função social do contrato e direito à moradia. Não aplicação. Apelação improvida.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a Caixa Econômica Federal definitivamente na posse de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial PAR , bem como condenou o réu ao pagamento das parcelas em atraso atinentes às taxas de arrendamento, objeto do contrato, no montante de R$ 3.299,97 (três mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizados até 08/12/2020. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos.
2. A parte apelante alega, em síntese: a) a impossibilidade de resolução contratual ante o adimplemento substancial da dívida, levando-se em consideração a boa-fé e a função social dos contratos; b) que pagou corretamente as parcelas do imóvel durante 11 (onze) anos e que o atraso atual decorreu em virtude da pandemia e da separação à época do inadimplemento; c) que a sentença por ora guerreada não possui proporção ao caso, tendo em vista que o réu, ora apelante, já efetuou o pagamento de grande parte do programa; d) que um débito de reduzido valor não pode sobrepujar o direito fundamental à moradia, integrante do mínimo existencial, que deve ser garantido a todo cidadão; e) a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em face do apelante, tendo em vista que este é hipossuficiente, tanto que postulou a assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública da União. Requer, ao final, o provimento do apelo para a reforma da decisão guerreada, para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido de reintegração por parte da CEF e que seja determinado novo reparcelamento dentro das condições da parte ré para o pagamento do atrasado, sendo restabelecido o contrato entre as partes.
3. O inadimplemento da parte apelante em relação às prestações indicadas pela Caixa Econômica Federal é
[trecho intermediário suprimido]
pagar as prestações.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.