ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2445366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.545.856/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020 - grifou-se ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. EMPRESA EXECUTADA INATIVA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS
[trecho intermediário suprimido]
satisfazer dívida líquida e certa.
4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1.545.856/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020 - grifou-se )
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Na origem, os honorá rios sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.