DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MELO DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 2445664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MELO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença.
- PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE SOCIEDADES QUE NÃO COMPÕEM O POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Aclaratório conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10999, 12486, 9985, 8961, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MELO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 998):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE SOCIEDADES QUE NÃO COMPÕEM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Embora a agravante defenda a possibilidade de direcionamento dos atos de constrição para empresas que pertencem ao mesmo grupo, afirmando estar caracterizada a confusão patrimonial, entendo que tal redirecionamento não pode se dar de forma automática.
Mesmo que se considere que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, possuindo, em tese, patrimônio individualizado. O redirecionamento deve ser precedido do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento Não Provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.047):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão a ser sanada.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim a que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.
4. Aclaratório conhecido e improvido. Acórdão mantido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 2º, § 2º, da CLT, porque as empresas do sistema Unimed integram um grupo econômico e, portanto, são
[trecho intermediário suprimido]
do aresto recorrido no que se refere à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidad e jurídica.
Ao caso, conforme a jurisprudência desta Corte, novamente se aplica a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ressalte-se ainda que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.