DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁT… — AREsp AREsp 2445993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A., outro no nome SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença denegatória da segurança confirmada.
- Nas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A., outro no nome SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 390):
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. Mandado de Segurança. Impetrante autuada em decorrência do aproveitamento de crédito presumidamente ilegal porque o benefício fiscal foi concedido ao fornecedor pelo Estado de Minas Gerais, em desacordo com o artigo 155, § 2º, XII, "g", da CF, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE de 7.5.2019, que trouxe diretrizes sobre a aplicação da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, por meio do Decreto n.º 47.762/2019, quando deveria ter sido previsto em lei (em sentido estrito) veiculada pela unidade federativa de origem da mercadoria. Sentença denegatória da segurança confirmada. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 10 da Lei Complementar n. 24/1975.
Sustentou que a interpretação do Tribunal foi restritiva e contrária ao Convênio ICMS 190/2017, que admite a utilização de atos normativos, incluindo decretos, para regulamentar os benefícios fiscais.
Ponderou que a negativa de convalidação penaliza injustamente o contribuinte, que não tem controle sobre o veículo normativo utilizado pelo Estado de origem das mercadorias.
Ao final, pugna pelo provimento recursal para restabelecer a vigência do art. 10 da Lei Complementar n. 24/1975 e assegurar o direito à convalidação e reconhecimento dos créditos de ICMS, com consequente remissão do lançamento decorrente do AIIM n. 4.111.060-2.
Contrarrazões apresentadas às fls. 442-452 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 456-457).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 392-394 - sem grifo no original):
Colhe-se da leitura dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança a fim de ter declarado o seu direito líquido e certo "à convalidação e reconhecimento dos créditos de ICMS objeto do auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.111.060-2, nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01, de 7 de maio de 2019, com consequente remissão do lançamento decorrente em virtude de sua insubsistência, na exata previsão da Lei Complementar 24/1975 e Convênio Interestadual 190/17" (fl. 11).
A liminar foi indeferida (fls. 294/295).
(..)
O
[trecho intermediário suprimido]
Interno Improvido.
(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025 DJEN de 5/5/2025.)
Além disso, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária acerca da restituição de benefícios fiscais na forma como pretende a insurgente, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.