DECISÃO Na Petição conjunta nº 1036256/2025, a parte agravante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e a parte agravada… — AREsp AREsp 2446107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição conjunta nº 1036256/2025, a parte agravante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e a parte agravada, FLÁVIA BEATRIZ PEDROSA PEREIRA, por meio de seus advogados, Drs.
- Rafael Barroso Fontelles, OAB/RJ nº 119.910, e Rosana Gomes Camargo, OAB/RJ nº 125.179, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do "Termo de Acordo Extrajudicial" acostado as, e-STJ, fls.
- 1.197/1.204, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo ao Juiz singular para as providências cabíveis (e-STJ, fls.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 10450, 7698, 7780, 9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição conjunta nº 1036256/2025, a parte agravante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e a parte agravada, FLÁVIA BEATRIZ PEDROSA PEREIRA, por meio de seus advogados, Drs. Rafael Barroso Fontelles, OAB/RJ nº 119.910, e Rosana Gomes Camargo, OAB/RJ nº 125.179, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do "Termo de Acordo Extrajudicial" acostado as, e-STJ, fls. 1.197/1.204, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo ao Juiz singular para as providências cabíveis (e-STJ, fls. 1.102/1.106).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes.
Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.