ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2446250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE SPE. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE . DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Aceitar a incorporadora como defensora dos interesses das SPEs alheias ao processo representaria contradição inconciliável com as próprias teses recursais (autonomia jurídica e patrimonial das SPEs), além de violar a norma processual segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ( art. 18 do CPC).
2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
GAFISA S.A. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJSP da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO PELO SISBAJUD DE ATIVOS DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICOS (SPE) - POSSIBILIDADE - SOCIEDADES - CONSTITUIÇÃO - OBJETIVO - REMESSA DE RESULTADOS PARA A AGRAVANTE - CAPITAL SOCIAL - CONSTITUIÇÃO POR 99,9% DO CAPITAL DA AGRAVANTE - MESMO ACERVO PATRIMONIAL - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO NO INTERESSE DO CREDOR - ART. 797 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 47)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 62).
GAFISA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando contrariedade a lei federal quanto a imprescindibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio defendendo SPEs em incidente de desconsideração, pois isso violaria o princípio da autonomia das pessoas jurídicas e o devido processo legal (art. 18 do CPC), que atribui às SPEs a titularidade para esse tipo de defesa em juízo
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.