ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2446343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 324, § 1º, 381, I e II, 396 e 397, I, II e III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos com pedido de apresentação de documentos comerciais e fiscais relativos à aquisição de produtos para revenda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e afastou honorários pelo caráter não contencioso do procedimento.
4. A Corte a quo manteve a extinção por inépcia da inicial, ante a generalidade do pedido, a ausência de demonstração de documentos comuns, a exigência de individuação e finalidade conforme o art. 397 do CPC, e a inexistência de obrigação legal ou contratual de elaboração dos papéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a produção antecipada de prova com exibição de documentos, à luz dos arts. 381, I e II, do CPC, diante do interesse de agir e finalidade probatória definida; (ii) saber se os arts. 396 e 397, I, II e III, do CPC admitem exibição sem individuação completa, com complementação conforme colaboração do réu, e se os documentos seriam necessários para identificar a origem dos produtos; e (iii) saber se é possível pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, quando a determinação do objeto depende de ato da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial por pedido genérico, ausência de documentos comuns e insuficiente individuação demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão de que não se configurou hipótese de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, igualmente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Art. 324, § 1º, do CPC
A recorrente afirma que o acórdão recorrido negou a possibilidade de pedido genérico, embora a determinação do objeto dependesse de ato da ré, o que justificaria a flexibilização do grau de individuação dos documentos a exibir.
O acórdão recorrido entendeu que, mesmo consideradas as regras do pedido certo e determinado, o requerimento permaneceu genérico e desvinculado de documentos comuns, não suprindo a exigência do art. 397 e mantendo a inépcia.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.