DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA AL… — AREsp AREsp 2446344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA ALEJANDRA RIERA BING se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES EM DISCUSSÃO DEPOSITADOS EM JUÍZO.
- TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA ALEJANDRA RIERA BING se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES EM DISCUSSÃO DEPOSITADOS EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DATA DA FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
Caso em que é afastada a exigência de devolução - mediante conversão em renda de depósito judicial - ao IBAMA das diferenças recebidas pela autora a titulo de gratificação natalina em dezembro/2006, pois: a) a parte autora foi exonerada do cargo em comissão em 09/12/2008, e o título executivo determina que a parte já sabia de antemão que deveria restituir o valor proporcional a 21 (vinte e um dias) da DAS-2 (Direção e Assessoramento Superior), e as rubricas a título reflexos de gratificação natalina e férias decorrentes; b) depreende-se da leitura do título executivo que os valores a serem restituídos dizem respeito àqueles incluídos na folha de pagamento do mês de dezembro de 2008, unicamente; c) os valores exigidos à época pelo IBAMA, referentes ao mês de dezembro de 2006, sequer têm por origem acerto de contas referente à exoneração do cargo comissionado; e d) o próprio IBAMA afirmou no apelo que ".. os valores pagos a maior à autora decorreram, exclusivamente, do precoce fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2008."
O termo inicial da correção monetária dos honorários de advogado é a data da fixação da verba honorária em quantia certa.
O fato de haver sido afastada a condenação do IBAMA nos ônus sucumbenciais, quando do julgamento do apelo, em nada repercute na contagem do termo inicial de incidência da correção monetária sobre a condenação em honorários imposta à autora na sentença, e mantida pelo Tribunal naquela mesma quantia certa.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 77):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTIA AFASTADA EM IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SANADA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inexiste erro material no acórdão embargado, porque resta claro que o valor extirpado da execução foi objeto de efetivo requerimento do IBAMA, pelo que a
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.