DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BURITI ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2446437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BURITI ENERGIA S.A. e por CURUÁ ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, 1.022, 7º, 8º, 10, 115, I e II, 139, I e IX, 503, 505, 507, 509, 513, 525, § 1º, III, 771 e 783 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BURITI ENERGIA S.A. e por CURUÁ ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 7º, 8º, 10, 115, I e II, 139, I e IX, 503, 505, 507, 509, 513, 525, § 1º, III, 771 e 783 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 167):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSOS E DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO AFIRMAÇÃO DE QUE QUALQUER LEVANTAMENTO DE QUANTIA ESTÁ CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AINDA É PROVISÓRIA - O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ INICIADO, APENAS DEVE CONTINUAR SUSPENSO ATÉ QUE SEJA FINALIZADA A SIMPLES ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS NA LIQUIDAÇÃO - A QUANTIA A SER LEVANTADA É INCONTROVERSA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DE DANO ARTIGOS 513, 520 E 523 DO CPC - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGRAVADA INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 509, incisos e parágrafos, 513, 525, § 1º, III, 771 e 783 do Código de Processo Civil, pois foi autorizado o encerramento de liquidação reconhecidamente incompleta e a instauração de cumprimento de sentença de título judicial ilíquido;
b) 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois permitiu-se a liquidação de valores por simples planilha unilateral, em descumprimento ao acórdão, que determinou a liquidação por perícia;
c) 7º, 10, 115, I e II, 139, I e IX, do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa ao se permitir que a parte contrária elaborasse unilateralmente os cálculos sem observância do contraditório e da ampla defesa;
d) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.