ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2446497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu os recursos especiais com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e na ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação de apenas alguns dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a indivisibilidade da decisão de inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, é assente no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Destarte, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. No caso do agravante Marcos Emanoel, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento. A decisão monocrática agravada, em consonância com o parecer ministerial, constatou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de ataque a qualquer dos óbices atrai, ineludivelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Em relação ao agravante Marcos André, a inadmissão também se baseou em múltiplos fundamentos, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a falta de prequestionamento. Ainda que se
[trecho intermediário suprimido]
citada: EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Portanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia. A alegação genérica de que as questões são de direito é in suficiente para afastar os óbices aplicados de forma fundamentada pelo Tribunal a quo. Ademais, a ausência de um ataque direto e específico a cada um dos pilares da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da dialeticidade e justifica plenamente a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.