DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que negou segu… — AREsp AREsp 2446547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls.
- Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação aos artigos 7º, 85, § 2º, 139, I, 369, 465, § 1º, III, 466, caput, 469, 473, I e § 2º, 477, 480, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil.
- Sustenta que a ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial acarreta cerceamento de defesa.
Resultado indicado
2.125/2.131): LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS AÇÃO REVISIONAL Prova pericial Insuficiência Nomeação de outra perita para complementação Prova técnica bem elaborada e elucidativa Análise de todos os elementos do prédio Possibilidade Especialidade do empreendimento - Valor do locativo Critérios objetivos e adequados Cerceamento de defesa Inocorrência Questão já decidida - Comprovação da valorização do imóvel Ação parcialmente procedente Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.125/2.131):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS AÇÃO REVISIONAL Prova pericial Insuficiência Nomeação de outra perita para complementação Prova técnica bem elaborada e elucidativa Análise de todos os elementos do prédio Possibilidade Especialidade do empreendimento - Valor do locativo Critérios objetivos e adequados Cerceamento de defesa Inocorrência Questão já decidida - Comprovação da valorização do imóvel Ação parcialmente procedente Recurso desprovido.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 2.154/2.159.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação aos artigos 7º, 85, § 2º, 139, I, 369, 465, § 1º, III, 466, caput, 469, 473, I e § 2º, 477, 480, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil.
Sustenta que a ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial acarreta cerceamento de defesa.
Alega que há dissídio jurisprudencial no arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o valor da causa é totalmente imprestável para se aferir quem foi o maior sucumbente e, consequentemente, a base de cálculo dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.251/2.290.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 2.292/2.295).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O agravo não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 465, § 1º, III, 466, caput, 469 e 473, I e § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da prova técnica produzida, ressaltando que o laudo pericial foi minucioso, elaborado por expert de confiança do Juízo, com participação dos assistentes técnicos, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado da perícia técnica produzida na curso da instrução processual, sendo certo que havendo elementos suficientes nos autos, não se faz necessária a realização de nova perícia. Nesse contexto, ressalta-se que o Juízo de primeiro grau esteve atento à instrução processual, determinando a realização
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.).
Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido confirmou a sentença que fixou a verba de forma proporcional e adequada, com fundamento no decaimento recíproco das partes. A alteração dessa conclusão esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas da causa.
Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.