ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2446615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts.
- A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
3, IV, 7 e 29, III da Lei Complementar 109/2001, 113, § 1º, I a V, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil há de se dizer não haverem sido abordados no acórdão recorrido e muito menos prequestionados nos embargos de declaração, motivo pelo qual o apelo nobre, em relação a mencionados dispositivos, não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal : Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808, 4805, 9597, 9047, 6162
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RESGATE NÃO FORMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.
2. A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A migração de planos de previdência privada, pactuada em transação, envolve concessões recíprocas e não pode ser desfeita por mero arrependimento unilateral, sendo necessário o retorno ao status quo ante em caso de nulidade.
4. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram abordados no acórdão recorrido nem prequestionados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROCHA VITAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR FUNDADA NO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO - MIGRAÇÃO DE PLANOS DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA - PRAZO TEMPORAL INTERROMPIDO PELO NOVO PLANO ADERIDO CONTENDO PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA DO PARTICIPANTE ÀS CONDIÇÕES, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO PLANO ANTERIOR VIGENTE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO - INFORMAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA - NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES - REQUISITOS EXIGIDOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO PRIMITIVO NÃO ATENDIDOS À ÉPOCA DA RESILIÇÃO - PEDIDO DE PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS DEMAIS PLANOS ADERIDOS VIGENTES - ANÁLISE VEDADA EM
[trecho intermediário suprimido]
e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 3, IV, 7 e 29, III da Lei Complementar 109/2001, 113, § 1º, I a V, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil há de se dizer não haverem sido abordados no acórdão recorrido e muito menos prequestionados nos embargos de declaração, motivo pelo qual o apelo nobre, em relação a mencionados dispositivos, não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal :
Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .
Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com amparo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) em relação aos valores fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.