DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA — AREsp AREsp 2446626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e art.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-231):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALOR AJUSTADO - PARCELAMENTO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO ALTERADO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita aos ditames do C. Civil e da Lei de Usura. Interpretando sistematicamente os arts. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591, do C. Civil, embora a empresa não possa se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não há óbice para a cobrança da capitalização anual. In casu, a previsão contratual de correção do preço ajustado para a aquisição do imóvel se mostra válida, tendo em vista que havendo o parcelamento do valor, é lícita a incidência de encargos que garantam a remuneração do capital e a preservação de seu valor monetário, notadamente considerando o parcelamento em 20 (vinte) anos. A simples menção ao número da cláusula, sem a especificação do seu conteúdo e dos fundamentos de fato e de direito que, eventualmente, pudessem justificar o pleito revisional, viola o disposto no art. 319, III, do CPC. In casu, diante da impossibilidade de se determinar o proveito econômico obtido, tendo em vista que envolve a revisão de juros moratórios, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa" (N. U 1002978- 93.2020.8.11.0051, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-262).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios deveria ser o proveito econômico, e não o valor da causa como assentou o Tribunal de origem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 292-297).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância
[trecho intermediário suprimido]
ou o valor da causa.
3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem.
5. Agravo interno provido em parte.
(AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 174).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.