DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A — AREsp AREsp 2446793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC; pela simples e genérica referência a dispositivos legais; pela vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n.
- 7 do STJ; e pelo processamento exclusivo do agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, nos termos do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; pela simples e genérica referência a dispositivos legais; pela vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; e pelo processamento exclusivo do agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, nos termos do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 229-237.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação da ré, não admitindo bens como garantia e não reconhecendo o excesso de execução apontado - Decisão que merece parcial reforma - Bens que, de fato, não podem servir de garantia, porquanto não obedecem a ordem de penhora - Art. 835 do CPC - Agravada que, ademais, discordou da garantia - Decisão mantida nesse ponto - Verificada, no entanto, imprecisão nos cálculos apresentados de apuração do quantum debeatur - Conversão cambial que deve se dar no momento do inadimplemento, que ocorrera em 2016 - A partir de então, deverão ser computados os juros de mora e correção monetária - Cálculos apresentados que utilizam parâmetros diversos dos estabelecidos em acórdão transitado em julgado - Necessidade de confecção de nova planilha de cálculos - Decisão reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Afastada Inconformismo do embargante - Reexame da matéria decidida Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida Inteligência do artigo Art. 1.022, do CPC/15 Não é permitido o escopo de reforma do julgado embargado EMBARGOS REJEITADOS
O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 185):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Ocorrência Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que enseja arbitramento de honorários ao impugnante - Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste Eg. Tribunal Condenação da exequente em honorários equivalentes a 10% do excesso a ser apurado - EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015).
3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de fixação pela origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.