DECISÃO MALIBRU AGRO INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A — AREsp AREsp 2446793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MALIBRU AGRO INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 249-255, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, mantendo a interpretação do título executivo quanto ao câmbio na data do inadimplemento e, ao final, deixou de majorar os honorários recursais sob o fundamento de ausência de fixação na origem.
- Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é contraditória por ter deixado de majorar os honorários recursais sob o fundamento de inexistência de honorários fixados na origem, quando o acórdão do Tribunal de origem fixou honorários em 10% sobre o excesso apurado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
MALIBRU AGRO INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 249-255, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, mantendo a interpretação do título executivo quanto ao câmbio na data do inadimplemento e, ao final, deixou de majorar os honorários recursais sob o fundamento de ausência de fixação na origem.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é contraditória por ter deixado de majorar os honorários recursais sob o fundamento de inexistência de honorários fixados na origem, quando o acórdão do Tribunal de origem fixou honorários em 10% sobre o excesso apurado.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 269).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Em suas razões, a parte aponta contradição, pois a questão referente à majoração dos honorários recursais teria sido afastada sob o fundamento de inexistência de honorários fixados na origem, embora o Tribunal de origem os tenha arbitrado nos segundos embargos de declaração.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 250 e 255):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Ocorrência Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que enseja arbitramento de honorários ao impugnante - Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste Eg. Tribunal Condenação da exequente em honorários equivalentes a 10% do excesso a ser apurado - EMBARGOS ACOLHIDOS (fl. 185, ementa transcrita em fl. 250)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de fixação pela origem. (fl. 255)
Como visto, na decisão embargada reconheceu-se, ao transcrever a ementa dos segundos embargos de declaração do Tribunal de origem, a existência de honorários fixados na fase originária, mas, ao concluir, afastou a majoração por suposta ausência de fixação, evidenciando incompatibilidade entre fundamento e dispositivo.
Assim, há contradição em relação ao ponto da majoração dos honorários recursais, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 12% do excesso apurado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.