DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2446912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO MARCOS JABLONSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 1301-1306, e-STJ): "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- POSTULAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO MARCOS JABLONSKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1301-1306, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSTULAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Pretende o autor a reanálise da questão sobre a solidariedade das rés, a qual já foi julgada em decisão transitada em julgada, sendo incabível a sua rescisão, por ausência de provas novas. Circunstâncias ora alegadas que poderiam haver sido objeto de prova na ação originária. Indeferimento da inicial mantido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1348-1353, e-STJ, cuja ementa prevê:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende o embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do código de rocesso civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS."
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV; 966, V, VII, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, CF.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de fundamentos essenciais da ação rescisória, como a manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e a obtenção de prova nova (art. 966, VII, do CPC); b) que a decisão rescindenda violou o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), ao não reconhecer a responsabilidade solidária das rés, em contrariedade ao disposto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor; c) que a prova nova, consistente em confissões realizadas em processos semelhantes, demonstra a transferência de ativos incorpóreos entre as rés, o que atrai a responsabilidade solidária da PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A; d) que a ausência de manifestação sobre tais fundamentos caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC (fls. 1360-1379, e.STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.053.264/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
4. Do exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 932 do CPC c/ c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.