DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Sérgio Paulo B… — AREsp AREsp 2447005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Sérgio Paulo Batista com fundamento no art.
- 1.193-1.236), o insurgente apontou violação ao art.
- 5º, XXXIV, da Constituição Federal; e aos arts.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECE R DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Sérgio Paulo Batista com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.692):
Apelação - Mandado de Segurança - Sentença que denegou a ordem - Contribuinte que alega ter havido revisão ilegal de lançamento de IPTU - Argumento relativo a nulidade de notificação do processo administrativo que se trata de inovação recursal - Recurso não conhecido no ponto - Revisão do lançamento que, nos termos do art. 149, VIII do CTN, pode ocorrer quando o Fisco toma conhecimento de fatos novos não considerados no lançamento originário - Entendimento jurisprudencial de que tal revisão não é possível quando, diante dos mesmos fatos, há requalificação jurídica dos critérios de lançamento - Caso concreto em que, em suas informações, a autoridade impetrada demonstrou que houve fiscalização in loco na qual constatado que o edifício tinha elementos diversos daqueles constantes no cadastro municipal, tendo o imóvel padrão construtivo diferente daquele utilizado no lançamento originário - Se as características do imóvel constantes no cadastro municipal não correspondem a realidade, é possível sua alteração com revisão do lançamento - Não se trata de alteração do padrão construtivo com base nos mesmos dados (revisão de critério jurídico), mas alteração dos próprios dados que estavam desatualizados (revisão de elementos fáticos) - Alegação do contribuinte quanto a data da reforma constante no relatório fiscal que diz respeito ao lançamento do tributo relativamente às áreas comuns - Quanto a unidade autônoma, o Fisco bem justificou o lançamento retroativo, por entender que a desatualização cadastral é superior a 5 anos - Inexistência de violação a direito liquido e certo demonstrado por prova pré- constituída - Alegações relativas a eventual ciência prévia do Município das alterações que demanda dilação probatória, incabível em Mandado de Segurança - Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.193-1.236), o insurgente apontou violação ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal; e aos arts. 106, 146, 149, 151 e 174 do CTN.
Alegou que não estavam configuradas quaisquer das situações previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional, que autorizariam a realização dos retroativos lançamentos tributários, uma vez que o bem imóvel não teria
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ARTS. 106, 146, 151 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. REVISÃO DO IPTU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECE R DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.