DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2447014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 267): AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART.
- II, DO CPC - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO - DEVOLVIDOS OS AUTOS PARA ANÁLISE DO TEMA Nº 135 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- ACÓRDÃO REFORMADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6175, 7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 267):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, "CAPUT", INC. II, DO CPC - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO - DEVOLVIDOS OS AUTOS PARA ANÁLISE DO TEMA Nº 135 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- ACÓRDÃO REFORMADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 282).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 502, 507 e 917 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 124 da Lei 8.213/1991 e ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que "não há coisa julgada em relação à possibilidade de cumulação. A coisa julgada simplesmente atestou a incapacidade e concedeu o benefício acidentário (presume-se que de acordo com a lei), e isso não altera a eventual suspensão do benefício se houver concomitância com outro. Registre-se, por oportuno, que a impossibilidade de recebimento de mais um auxílio-acidente decorre da lei, independendo, assim, de qualquer menção na sentença judicial, já que pressupõe que esta conceda o benefício nos exatos termos da legislação vigente" (fl. 303).
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 311/314.
O recurso não foi admitido (fls. 317/318), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 322/335).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Esta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp 2.399.234/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024, firmou entendimento no sentido de que, inexistindo debate na fase de conhecimento sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário, inexiste coisa julgada sobre o ponto, podendo ser tratado esse debate no momento da execução.
O julgado em questão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, DJEN de 5/6/2025; (4) AREsp 2.399.241/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/6/2025; (5) AREsp 2.727.839/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2025; (6) AREsp 2.544.380/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024.
Assim, no caso em exame, o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a possibilidade de compensação de auxílios-acidente, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não arguiu na fase de conhecimento da ação acidentária a percepção de outro auxílio-acidente pela parte agravada desde 1986, o fez em descompasso com o entendimento dominante adotado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a ocorrência de afronta à coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia à luz do Tema 1.207/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.