DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO EST… — AREsp AREsp 2447023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- A inconstitucionalidade da expressão "remuneração básica da caderneta de poupança" introduzida pela EC nº 62/09 implica na inconstitucional idade por arrasto de igual expressão da LF nº n.
- A Defensoria Pública do Estado é órgão ligado à Procuradoria Geral do Estado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.09148.09518., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 68):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Atendimento médico deficiente. Trabalho de parto. Morte do feto. Danos materiais e morais. 1. LF nº 11.960/09. Juros de mora e correção monetária. A inconstitucionalidade da expressão "remuneração básica da caderneta de poupança" introduzida pela EC nº 62/09 implica na inconstitucional idade por arrasto de igual expressão da LF nº n. 11.960/09. 2. Honorários advocatícios. A Defensoria Pública do Estado é órgão ligado à Procuradoria Geral do Estado. Situação caracterizada pelo "instituto da confusão" (artigo 318 do Código Civil atual), pelo qual se extingue a obrigação na hipótese em que se confundam, na mesma pessoa, a qualidade de credor e devedor. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. o Inexistência de ofensa à coisa julgada. Improcedência. Recurso da Fazenda parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorridos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 81-85).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 144-152), a recorrente alegou violação aos artigos 467 e 468 do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, porque ficou expressamente consignado no acórdão que transitou em julgado no processo de conhecimento, que, sobre os danos morais, não incidem juros moratórios, mas apenas correção monetária.
Sustentou, também, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 407 do Código Civil, ao argumento de que os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem somente a contar do arbitramento.
Por último, aduziu violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), uma vez que a decisão impugnada afastou, para fins de atualização monetária, a aplicação dos critérios em referido texto de lei, sob o argumento de que a ação já teria se iniciado antes da sua entrada em vigor e, portanto, estaria sujeito à atualização segundo a regra em vigor à época do ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 166-174).
Os autos foram encaminhados à Câmara julgadora para adequação às teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, tendo ela decidido que seu acórdão já está "alinhado ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e não há o que rever" (e-STJ, fls. 204-210).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
as demais teses (de violação aos arts. e 467 e 468 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 407 do Código Civil), deveria a recorrente ter interposto o correspondente agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), para impugnar a parte da decisão de inadmissibilidade, o que, todavia, não o fez.
Logo, essas teses recursais não podem ser apreciadas com fundamento na Súmula 182 do STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.