DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2447083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO DE AGENCIAMENTO, CUJO VALOR RECEBÍVEL FOI CEDIDO E TRANSFERIDO EM PARTE PARA A EMBARGADA.
- Valor recebível anualmente pela embargada, oriundo de cessão e transferência de parte de pagamento devido a terceiro, previsto em contrato de agenciamento celebrado entre a embargante (Ambev) e o terceiro cedente (MB Consultoria), o qual prestou serviços para exitosa celebração de contrato de patrocínio entre a embargante e a Confederação Brasileira de Futebol.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 570/578).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 464/465):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO, CUJO VALOR RECEBÍVEL FOI CEDIDO E TRANSFERIDO EM PARTE PARA A EMBARGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. Valor recebível anualmente pela embargada, oriundo de cessão e transferência de parte de pagamento devido a terceiro, previsto em contrato de agenciamento celebrado entre a embargante (Ambev) e o terceiro cedente (MB Consultoria), o qual prestou serviços para exitosa celebração de contrato de patrocínio entre a embargante e a Confederação Brasileira de Futebol. O contrato de agenciamento, celebrado entre a embargante e o terceiro cedente, estava atrelado ao prazo de validade previsto no contrato de patrocínio, de 18 anos. A parte embargante comprovou a realização do último pagamento anual, de modo que a avença de patrocínio foi extinta no prazo previsto, através de termo de encerramento devidamente assinado por ambos os contratantes (AMBEV e CBF), circunstância que ensejou a extinção, por consequência, do contrato acessório de agenciamento. Parte embargante que demonstrou fato extintivo do direito reclamado pela parte embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e, por conseguinte, extinta a execução, na forma do art. 487, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501/508).
Nas razões do recurso especial (fls. 516/538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado ponto relevante suscitado pela defesa e essencial para a solução da controvérsia, consistente na "contrariedade do conteúdo do "Termo de Encerramento" a fatos notórios de amplos conhecimento e divulgação" (fl. 536);
ii. dos arts. 373 e 374 do CPC, argumentando que a recorrida "não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o efetivo fim da relação com a Confederação Brasileira de Futebol - CBF" (fl. 531);
iii. dos arts. 113, 167 e 422, todos do CC, sob a afirmação de que o "Termo de Encerramento" contratual constitui negócio jurídico simulado, incapaz, portanto, de produzir efeitos jurídicos em desfavor da
[trecho intermediário suprimido]
inicialmente celebrado; ii. reconheceu a validade jurídica do "Termo de Encerramento" celebrado pela Ambev e a CBF; e iii. rechaçou a tese de nulidade do negócio jurídico por simulação ou má-fé da recorrida, que, nos embargos declaratórios, afirmou não estar provada (fl. 507).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inocorrência de extinção do contrato original, ou de ocorrência de ato simulado, ou ainda de existência de má-fé a cargo da recorrida, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas do contrato litigioso, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.