DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2447148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.265-2.269) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, o embargante aponta contradição e omissão no julgado, aduzindo que (fls.
- Ao negar provimento ao agravo, a decisão embargada fundamentou-se em uma premissa juridicamente equivocada e contraditória: sustentou que o Agravo não poderia ser acolhido porque o Embargante, à época da contestação, não teria impugnado especificamente o valor atribuído à causa pela parte autora. ..
Resultado indicado
Ao negar provimento ao agravo, a decisão embargada fundamentou-se em uma premissa juridicamente equivocada e contraditória: sustentou que o Agravo não poderia ser acolhido porque o Embargante, à época da contestação, não teria impugnado especificamente o valor atribuído à causa pela parte autora. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.265-2.269) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.258-2.262).
Em suas razões, o embargante aponta contradição e omissão no julgado, aduzindo que (fls. 2.266-2.267):
1. Ao negar provimento ao agravo, a decisão embargada fundamentou-se em uma premissa juridicamente equivocada e contraditória: sustentou que o Agravo não poderia ser acolhido porque o Embargante, à época da contestação, não teria impugnado especificamente o valor atribuído à causa pela parte autora. ..
2. Com efeito, tal entendimento não se coaduna com a realidade processual do feito porquanto fora o próprio Juízo de piso quem, de ofício, determinou à parte Autora/Embargada proceder à correção do valor da causa providência cumprida, com a consequente homologação judicial.
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4. Determinada judicialmente essa adequação, não incumbia ao Embargante, ao contrário do que constou da decisão ora recorrida, qualquer nova impugnação, pois o valor da causa fora definido por imposição judicial, adequando-se ao quantum discutido e, portanto, estabilizado processualmente nos autos.
5. Todavia, em um movimento processual e tecnicamente equivocado, tanto a Embargada, quanto o Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem e, por fim, a decisão ora recorrida, apontam que o valor da causa não corresponderá ao teto da pretensão - valor fixado na peça vestibular -, mas, sim, à aplicação de um percentual móvel de 30% sobre valores futuros eventualmente a serem auferidos pelo Embargante na Demanda trabalhista ainda em tramite o que se encontra em total desconformidade tanto com o comando judicial anterior, quanto com a legislação vigente (artigos 141, 292, I, 319 V E 492 do CPC).
6. Nesse sentido, o que cabia processualmente ao Embargante fazer - e o fez em todas as oportunidades, não havendo se falar em preclusão - era pontuar e se insurgir, reiteradamente, contra esse equivocado entendimento jurídico, porquanto o valor da causa deve estar subordinado exclusivamente ao valor fixado judicialmente pela emenda à petição inicial, qual seja, R$ 274.265,10 (fls. 1.564 7. Contudo, a decisão ora embargada ignorou e omitiu tal situação processual e, de forma contraditória, preferiu entender que o Embargante não havia impugnado o valor dado à causa, quando, na realidade, não seria, do ponto de vista processual, necessário fazê-lo.
8. É justamente nesse ponto que reside a grave contradição e a omissão da decisão agravada: ao ignorar que o próprio Juízo determinou a correção e estabilização do valor da causa, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
do decidido.
Conforme consignado na decisão embargada, o recorrente não rebateu, nas razões do especial, o fundamento de que o valor da causa não foi impugnado em preliminar de contestação, o que atraiu a Súmula n. 283/STF.
Logo, não há falar nos vícios apontados, sendo certo que as alegações ora apresentadas deveriam ter sido objeto do especial.
Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre as proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses dos litigantes não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte embargante, uma vez que não observo intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.