ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2447377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito.
2. A recorrente sustenta violação ao art. 290 do Código Civil, alegando inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, e ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela recorrida configuraria cobrança de dívida já quitada, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
3. O acórdão recorrido concluiu que a autora, ao efetuar o pagamento à última cessionária notificada, gerou justa expectativa de recebimento do crédito pela recorrida, que detinha as cártulas dos títulos e notificou a cessão em primeiro lugar. A sentença de improcedência foi mantida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, devidamente notificada ao devedor, foi observada de forma válida, e se a cobrança realizada pela recorrida configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores.
III. Razões de decidir
5. A análise da validade da cessão de crédito e da legitimidade da cobrança realizada pela recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.
7. A ausência de prequestionamento também prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
saíram vencidos na demanda ou a verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
No mais, a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria em relação ao art. 940 do Código Civil, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp 2.196.064/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 1%.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.