DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO D… — AREsp AREsp 2447425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO SENADO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Hipótese em que se pleiteia reajuste salarial no índice que informa, relativo à Lei nº 10.698/2003 que concedeu Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos dos três Poderes da República, em valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
- É de reconhecer-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 37, cujo teor é idêntico ao do Enunciado nº 339, da Súmula do STF, e sua aplicação ao caso dos autos para declarar a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, promover o reajuste de servidores públicos, com fundamento na isonomia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO SENADO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.977):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nº 10.697/2003 E Nº 10.698/2003. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CF, ART. 37, X. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO/STF Nº 14872. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se pleiteia reajuste salarial no índice que informa, relativo à Lei nº 10.698/2003 que concedeu Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos dos três Poderes da República, em valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
2. É de reconhecer-se a autoridade da Súmula Vinculante nº 37, cujo teor é idêntico ao do Enunciado nº 339, da Súmula do STF, e sua aplicação ao caso dos autos para declarar a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, promover o reajuste de servidores públicos, com fundamento na isonomia.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.999/2.007).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à aplicação do art. 355, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF-1 e ausência de manifestação sobre a tese de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 14.872 não teria o condão de afastar a orientação da Corte Especial do TRF-1 na arguição de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100;
(ii) ofensa ao art. 6º da Lei 13.317/2016, sob o argumento de que a norma alterou a interpretação acerca da inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003, permitindo a incorporação do índice de 14,23% aos vencimentos dos servidores.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.093/2.113).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pela parte ora agravante contra a União, visando ao reajuste remuneratório correspondente à diferença entre 14,23% e o percentual recebido por conta da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003. A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
questões suscitadas nos embargos de declaração.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.