DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE CONDOMINIO RESORT INCORPORACAO SPE LTDA — AREsp AREsp 2447455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE CONDOMINIO RESORT INCORPORACAO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Alegação da autora de que os réus se recusaram de forma injustificada a receber as chaves do imóvel que estaria pronto para entrega.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704, 12612, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE CONDOMINIO RESORT INCORPORACAO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.084-1.106):
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Alegação da autora de que os réus se recusaram de forma injustificada a receber as chaves do imóvel que estaria pronto para entrega. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Foi comprovado nos autos que a recusa dos réus em receber o imóvel foi justificada. Laudo pericial demonstrando diversos vícios construtivos no imóvel. Rescisão contratual por culpa da autora. Dever de restituir a totalidade do valor pago pelos réus-reconvintes Súmula 543 do STJ. Sentença mantida. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão de que seja excluído o valor do total a ser restituído. IMPOSSIBILIDADE: A restituição da comissão de corretagem é devida a título de reparação de danos, uma vez que a autora deu causa à resolução do contrato. Não se discute aqui a validade da cláusula que autoriza a transferência da obrigação de pagar a comissão ao adquirente, o que foi objeto do recurso especial repetitivo. Reconhecida a culpa da autora, ela tem que reparar os danos causados, o que abrange tudo que os promitentes compradores pagaram, ainda que não diretamente a ela, como a comissão de corretagem. Sentença mantida. IPTU E CONDOMÍNIO. Cobrança descabida. Ausência de exercício de posse plena do imóvel pelos réus. Responsabilidade pelo pagamento que tem início com a imissão na posse do bem, o que não ocorreu. Sentença mantida. MULTA CONTRATUAL. Insurgência da autora- reconvinda. INADMISSIBILIDADE: A questão atinente à possibilidade de inversão dos encargos moratórios previstos apenas para o inadimplemento do adquirente foi analisada em julgamento de recurso repetitivo - Tema 971. Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É o caso em questão, uma vez que existe no contrato em análise previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente comprador (cláusula 7 fl. 83). Sentença mantida. DANO MORAL. Pretensão da autora de afastamento da condenação ao pagamento de indenização. DESCABIMENTO: É adotado o entendimento de ser descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano
[trecho intermediário suprimido]
propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.992.178/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022. Grifo).
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, na ação principal, para R$ 8.500,00; e majoro para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em relação à reconvenção (fl. 1.040).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.