DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2447614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte credora e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.252.412/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, "firmou a orientação no sentido de que inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 10658, 899, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 41):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte credora e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.252.412/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, "firmou a orientação no sentido de que inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo (REsp n. 1.252.412/RN, Rel. Ministro (Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe 3/2/2014)" no AREsp nº 1.443.129/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/05/2020).
3. Hipótese em que a exequente ingressou com cumprimento de sentença relativo ao título judicial originado na ação coletiva nº. 0010569-64.2010.4.05.8300, em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
4. O STJ, também em recurso repetitivo (REsp 1.520.710/SC), assentou o seguinte entendimento (Tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
5. Como não houve arbitramento de verba honorária na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em quanto àbis in idem fixação da verba honorária.
6. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70/76).
Nas razões de seu recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
ter soluções diversas para cada um deles.
3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018.
4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.883.744/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.