ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2447681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alegação de omissão e falta de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 10441, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão e falta de fundamentação. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A parte agravante reitera alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, sustentando omissão quanto aos pontos cruciais para a resolução da controvérsia.
3. A parte agravada argumenta que o agravo interno não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem abordou as questões relativas à prova de embriaguez da condutora, ao afastamento da confissão ficta da seguradora e ao conhecimento da segurada sobre as condições gerais da apólice de seguro, não havendo omissão.
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem aborda expressamente as questões suscitadas. 2. A decisão devidamente fundamentada não viola os arts. 1.022 e 489 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
SBTUR - SISTEMA BRASILEIRO DE VIAGENS E TURISMO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 752-756, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, alegando violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV do CPC de 2015, pois o acórdão incorreu
[trecho intermediário suprimido]
atualmente as grandes companhias seguradoras costumam hospedar em seus endereços eletrônicos - e este era o caso da demandada - uma área específica do segurado, onde este pode ter acesso aos documentos e minúcias da contratação efetuada. Pouco provável que, em se tratando de seguro individual veicular, efetuado diretamente pelo consumidor proprietário para o seu automóvel, não tenha procurado conhecer as condições do serviço contratado, especialmente por conta da diversidade de planos e preços atualmente ofertados no mercado. Natural supor, portanto, que tenha ele ao menos avaliado os planos disponíveis, a fim de averiguar qual deles melh or se adaptava às suas necessidades, e tenha procurado se inteirar sobre todas as minúcias da avença .. .
Dessa forma, não há que falar em omissão, pois o Tribunal a quo tratou, de forma expressa, das questões suscitadas pela parte ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.