DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lilia Rosane Alves Elesbao contra decisão da Corte de origem… — AREsp AREsp 2447808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lilia Rosane Alves Elesbao contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
- A agravante argumenta que, no caso, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o deslinde da controvérsia não reclama revolvimento do conjunto probatório, e sim mera qualificação jurídica dos contornos fáticos traçados no acórdão recorrido.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lilia Rosane Alves Elesbao contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
A agravante argumenta que, no caso, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o deslinde da controvérsia não reclama revolvimento do conjunto probatório, e sim mera qualificação jurídica dos contornos fáticos traçados no acórdão recorrido.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 48-62, e-STJ):
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO INDEFERIDA.
1. O Cumprimento de Sentença de origem tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767- 94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2).
2. Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual).
3. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.
4. A incidência dos ditames do § 8º apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85 do CPC, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, apenas para acréscimo de fundação ao voto, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 90-95).
A recorrente sustenta infringência aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505, 508 e 927, V, do CPC/2015, argumentando, em síntese, ser "inaplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, vez que a ação individual promovida pela recorrente é substancialmente diversa da ação coletiva".
Nas contrarrazões oferecidas às fls. 139-144, a União pugna inicialmente pelo não conhecimento do recurso especial ao
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro Paulo Sérgio 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
Com efeito, ao concluir pela inexistência da tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o acórdão recorrido, sob o pretexto de resguardar a "coisa julgada", extinguir a execução individual decorrente da ação coletiva, diante da evidente violação aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou-lhe provimento para afastar o óbice da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso da parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.