DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2448007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VERA LUCIA PAGLIUSO GALAVOTTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Pretensão de retirada dos terminais telefônicos da plataforma de dados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERA LUCIA PAGLIUSO GALAVOTTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ):
Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de retirada dos terminais telefônicos da plataforma de dados. Alegação de que a abertura do cadastro com divulgação de informações como o código de acesso do terminal telefônico implica em ato ilícito passível de indenização. Ré que sustenta a legalidade da disponibilização dos dados no relatório de acesso confidencial a seus clientes pessoas jurídicas, que possui a finalidade exclusiva de proteção ao crédito. Números telefônicos que não são classificados como sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados e Lei do Cadastro Positivo. Hipótese, ademais, em que não demonstrada cobrança indevida ou excessiva importunação. Sentença de improcedência da ação mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, V, da Lei 12.414/2011; 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; 21 do Código Civil; 3º, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11; 7º, IX, 8º e 9º da Lei 13.709/18.
Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, ao não informar previamente o consumidor sobre a coleta e tratamento de seus dados telefônicos; b) que a prática de coletar e disponibilizar dados telefônicos é permitida, mas exige comunicação prévia ao consumidor, mesmo que não sejam dados sensíveis; c) dissídio jurisprudencial com o entendimento do acórdão proferido nos autos do REsp 1.758.799/MG, que afirma o dever de informar o consumidor sobre o tratamento de seus dados.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 433-435, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente apontou, além de dissído jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, V, da Lei 12.414/2011; 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; 21 do Código Civil; 3º, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11; 7º, IX, 8º e 9º da Lei 13.709/18.
No particular, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 378-387 e-STJ - grifos):
Dessa forma, a existência de cadastros positivos ou "credit scoring" mostra-se lícita desde que observados os limites constitucionais e legais, visando a disponibilização das
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da súmula 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.