DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARRICERO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2448357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARRICERO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 403-411): Rescisão contratual c/c restituição de valores.
Resultado indicado
Preliminares rejeitadas, recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARRICERO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 403-411):
Rescisão contratual c/c restituição de valores. Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Ré que tem legitimidade em recorrer, pois foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Pedido de rescisão fundado em desistência do comprador. Contrato que prevê retenção de 50% dos valores pagos. Abusividade. Previsão do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que não comporta aplicação em sua forma absoluta. Retenção ora estabelecida em 25% dos valores pagos, em redução de cláusula contratual abusiva. Incidência do artigo 6º, V, CDC, e do artigo 413, CC. Precedentes. Ré que não demonstrou prejuízos superiores, a justificar a retenção em 50% dos valores pagos. Sucumbência estabelecida como prevalente à Ré. Sentença reformada em parte. Preliminares rejeitadas, recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 418-423).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor; 32-A, § 2º, IV, e 67-A da Lei n. 13.786/2018; e 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que é válida cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos quando a rescisão se originou de fato exclusivo do promitente comprador; que deveria ter se seguido o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.
Aponta diver gência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 502-520).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-522), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 546-563).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado após a Lei n. 13.786/2018 e submetido ao regime de patrimônio de afetação, pode o Judiciário reduzir a cláusula penal de retenção de 50% das quantias pagas pelo comprador para 25%, à luz do Código de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. Grifo).
Ressalta-se que o óbice da Súmula n. 7/STJ, conquanto se aplique comumente à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Outrossim, no que tange à suposta violação em relação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso somente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, e, neste tópico, não trouxe nenhum precedente apto a demonstrar a divergência. Tal fato atrai, sobre essa questão, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 405 e 410-411).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.