ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2448462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do CPC e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu exercício regular do direito de crédito e inexistência de dano moral; majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o apontamento violou o art. 43, § 1º, do CDC por inexatidão de dados; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição do ônus pelo art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) saber se houve prática abusiva (art. 39, VII, do CDC); (vi) saber se houve cobrança indevida (art. 42, caput, do CDC); (vii) saber se o apontamento configurou ilícito com contornos penais (art. 73 do CDC); (viii) saber se dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros e se houve violação correlata (art. 4º, I, do CDC c/c art. 43, § 1º, do CDC); (ix) saber se o tratamento dos dados observou o art. 7º, parágrafo único, do CDC; (x) saber se cabia tutela específica
[trecho intermediário suprimido]
cheque devolvido por insuficiência de fundos.
A revisão dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Arts. 7º, parágrafo único, e 84, da Lei n. 8.078/1990; Arts. 324, 320 e 940, do CC; Arts. 1.000 e 1.025, do CPC
A parte alega genericamente tratamento inadequado de dados, necessidade de tutela específica, critérios de quitação de cheque e repetição de indébito, além de prequestionamento pela via dos embargos.
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.