ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2448628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6011, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.
3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ÚNICA - UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL em que defende a admissão de recurso especial manejado contra acórdão que, atendendo determinação contida no julgamento do AREsp 194436/SP, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 713/715):
Embargos de declaração. Aresto proferido pela extinta 14ª Câmara Temporária de Direito Público. Colegiado composto integralmente por juízes de primeiro grau convocados. Vício insanável. O STF, nos autos do RE 597.133/RS, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não fere o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por órgão fracionário de Tribunal composto maioritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Contudo, o colegiado que proferiu o julgado ora embargado não contava com nenhum desembargador na composição de sua turma
[trecho intermediário suprimido]
DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: (i) anular o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de que tratam estes autos; e (ii) determinar a repetição do indébito por meio de precatório (ou RPV) ou por compensação, se houver previsão em lei local específica e nos seus termos.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a Fazenda Pública recorrida deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte recorrente e pagar honorários advocatícios, os quais, diante do zelo profissional, da longa duração do processo e da ausência da complexidade da causa, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas descritas nos incisos do § 3º, acrescidos de 20% (I - 12%; II - 9,6%; III - 6%; IV - 3,6%; V - 1,2%), a incidirem sobre o valor do crédito tributário reconhecido como indevido, atualizado pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco para a cobrança desse imposto, a ser apurado em fase de liquidação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.