DECISÃO Trata-se de embargos de declaração postos por Octávio Beyrodt Bocchino e outra em face de deci… — AREsp AREsp 2448641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração postos por Octávio Beyrodt Bocchino e outra em face de decisão que acolheu, conquanto sem efeitos infringentes, os anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte para examinar e afastar a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial.
- A primeira decisão por mim proferida determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aquele órgão examinasse questões omitidas no julgamento da causa.
- Afirmam os embargantes "que não há possibilidade de novo julgamento, na medida em que o Agravo de Instrumento foi interposto pelos ora Embargantes para ampliar a r. decisão de 1ª instância que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluir a ora Embargada no polo passivo do Cumprimento de Sentença" (e-STJ, fl.
- Sustentam, assim, que houve "erro na premissa adotada pela r. decisão monocrática, que merece ser corrigido por meio do provimento dos presentes Embargos de Declaração, sob pena de reformatio in pejus e afronta ao princípio da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 13085, 10433, 9596, 4939, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração postos por Octávio Beyrodt Bocchino e outra em face de decisão que acolheu, conquanto sem efeitos infringentes, os anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte para examinar e afastar a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial.
A primeira decisão por mim proferida determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aquele órgão examinasse questões omitidas no julgamento da causa.
Afirmam os embargantes "que não há possibilidade de novo julgamento, na medida em que o Agravo de Instrumento foi interposto pelos ora Embargantes para ampliar a r. decisão de 1ª instância que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluir a ora Embargada no polo passivo do Cumprimento de Sentença" (e-STJ, fl. 1.323).
Sustentam, assim, que houve "erro na premissa adotada pela r. decisão monocrática, que merece ser corrigido por meio do provimento dos presentes Embargos de Declaração, sob pena de reformatio in pejus e afronta ao princípio da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC)" (e-STJ, fl. 1.323).
Pedem o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não há, entretanto, vício algum dos constantes na norma de regência dos embargos de declaração na decisão embargada.
A alegação, aliás, de que o fato de não ter a embargada Wiviane interposto agravo de instrumento no Tribunal de origem impediria a reforma do acórdão estadual por esta Corte Superior é incompreensível.
Diz-se isso porque a decisão do juízo primevo (e-STJ, fls. 1.093/1.098) deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas "para determinar a inclusão da sócia CATIA WIRGINIA XAVIER FONTES no polo passivo da execução", consignando que "a corré Wiviane não integra e nunca integrou o quadro societário da empresa Unique Voyage e Turismo EIRELI (fls. 40/41). Inclusive, verifica-se que nenhum dos documentos carreados no processo principal contêm a assinatura de Wiviane".
Wiviane, portanto, não tinha interesse algum em recorrer de decisão que não lhe incluiu no polo passivo da execução.
Seu interesse surgiu apenas com o julgamento proferido pelo Tribunal local, que reformou a referida decisão para determinar a sua inclusão no polo passivo do feito executivo.
O que pretendem os recorrentes, portanto, é a reforma da decisão embargada por via sabidamente inadequada, na medida em que o recurso integrativo serve apenas para sanar os vícios constantes de sua norma de
[trecho intermediário suprimido]
§ 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
No caso dos autos, o Tribunal local não deixou claro se a embargada é sócio ou simples administradora.
Leia-se o excerto:
"Wiviane não era mera funcionária ou preposta da executada, mas, sua sócia oculta ou, ao menos, sua administradora" (e-STJ, fl. 1.143) destaquei .
É, por tais razões, associadas a outras, que esta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquele órgão reexamine tanto a relação da embargada no que diz respeito à sociedade devedora como eventual conduta que possa lhe ter beneficiado indevidamente.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.