DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Engelux Construtora Ltda — AREsp AREsp 2448934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Engelux Construtora Ltda. e pelo Município de Santo André/SP contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Descumprimento do contrato de empreitada por parte da Administração.
- Cobrança de valores a título de serviços de engenharia executados e obrigação de fazer consistente na emissão de atestado de conclusão dos serviços executados.
- Pedido genérico e ausência de comprovação dos efetivos prejuízos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por Engelux Construtora Ltda. e pelo Município de Santo André/SP contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.523):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Rescisão pretendida pelo particular. Descumprimento do contrato de empreitada por parte da Administração. Cobrança de valores a título de serviços de engenharia executados e obrigação de fazer consistente na emissão de atestado de conclusão dos serviços executados. Admissibilidade. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico e ausência de comprovação dos efetivos prejuízos. Ônus processual. Inteligência do art. 330, I do CPC. Inocorrência de cerceamento probatório. Sentença mantida. Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.560/1.567)
No especial obstaculizado, Engelux Construtora Ltda. apontou violação dos arts. 130, 282, inciso VI, e 330 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando cerceamento de defesa porque foi indeferida a prova pericial e julgada antecipadamente a lide, afastando o lucro cessante e os danos emergentes.
Indicou, também, ofensa ao art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, porque teria direito à indenização dos lucros cessantes e dos danos emergentes diante da rescisão contratual por culpa da Administração, o que poderia ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC/1973.
O Município, por sua vez, alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não foram apreciados os dispositivos apontados nos embargos de declaração, tampouco a jurisprudência quanto aos índices oficiais de remuneração básica e aos juros da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Assinalou a existência de contrariedade aos arts. 40, XIV e § 3º, e 78, XV, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de que a contratada é responsável pela rescisão contratual ao abandonar a obra, devendo ser decotado, do valor devido, a quantia correspondente à multa contratual, bem como afastada sua obrigação de emitir atestado de conclusão da parte da obra realizada.
Afirmou que ainda existiam muitos serviços que poderiam ser realizados, independentemente da remoção das famílias, assim como que, em nenhum momento, a empresa mencionou que não tinha mais onde atuar ou o risco de paralização, tampouco comprovou desequilíbrio econômico-financeiro, além de deixar de observar o prazo de 90 dias da emissão da última nota fiscal para paralisar seus
[trecho intermediário suprimido]
jamais na liquidação, como sugere no apelo" (e-STJ fl. 1.529).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Além disso, não foram efetivamente combatidos todos os fundamentos que dão sustentação jurídica ao acórdão, especialmente quanto à impossibilidade, no caso, de pedido genérico e de impossibilidade de julgamento condicional, o que atrai a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto:
(a) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial do Município de Santo André/SP e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(b) com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de Engelux Construtora Ltda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.