ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2448977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
723-724): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO EXTINÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/73 FEITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 RESP 1604412/SC SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 947 DO CPC/15 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PRAZO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO DILIGÊNCIAS IMPRODUTIVAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 723-724):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO EXTINÇÃO DO FEITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/73 FEITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 RESP 1604412/SC SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 947 DO CPC/15 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PRAZO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO DILIGÊNCIAS IMPRODUTIVAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 747-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 202 do Código Civil, argumentando que não teria havido inércia da parte
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência da época, e sobre esse ponto o recorrente nada manifestou, insistindo apenas na ausência de suspensão do processo de execução e de inércia, ainda que mediante diligências infrutíferas.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.