DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STÊNIO MORENO ALVES contra a decisão que… — AREsp AREsp 2449007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STÊNIO MORENO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, tendo em vista que esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não pretende discutir a interpretação de lei federal, mas sim reexame da matéria de fato, devendo ser inadmitido, e requer a aplicação de multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STÊNIO MORENO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado (fls. 320-322).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não pretende discutir a interpretação de lei federal, mas sim reexame da matéria de fato, devendo ser inadmitido, e requer a aplicação de multa (fls. 296-301).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fls. 230-231):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSE COM JUSTO TÍTULO - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO - COISA JULGADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. Não conseguindo o autor trazer ao processo provas da efetiva prática do esbulho pela ré, na medida em que a posse desta última encontra-se escorada em justo título, consubstanciado na sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes em ação de divórcio, revela-se incabível a proteção possessória concernente à reintegração de posse pretendida, sob pena de violação à coisa julgada. V.V. Comprovada não ser do autor a paternidade das filhas que residem com a ré no imóvel, cuja posse foi objeto de acordo do divórcio, resta evidente o esbulho possessório, vez que o que motivou o autor a consentir a posse da ex-esposa no local era dar uma moradia para seus, até então, filhos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 259-260):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - MULTA FIXADA. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.