ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2449112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prescrição e da obrigação de indenizar a massa falida pelo desvio de bens encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA. DESVIO DE BENS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prescrição e da obrigação de indenizar a massa falida pelo desvio de bens encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HERBERT LEVY contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MASSA FALIDA QUE OBJETIVA RECUPERAR BENS E VALORES NÃO APRESENTADOS POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PETIÇÃO QUE NÃO SE REVELA INÉPTA, EIS QUE CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 330, § 1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, HAJA VISTA ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO POR OCASIÃO DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 47 E 134, AMBOS DO DECRETO- LEI 7661/45, DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECADÊNCIA QUE TAMBÉM RESTA AFASTADA ANTE A NATUREZA DO DIREITO DISCUTIDO NA LIDE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. ESCOPO DA AÇÃO QUE SE LIMITARIA A REAVER BENS E VALORES NÃO APRESENTADOS POR OCASIÃO DA ARRECADAÇÃO. SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DEMONSTRAR QUE OS BENS E VALORES DEVIDOS E NÃO APRESENTADOS TERIAM SIDO VERTIDOS PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POSTERIORMENTE INCLUÍDAS NA LIDE. TERCEIRA RÉ QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR OCASIÃO DO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC EM RELAÇÃO À TERCEIRA RÉ E DEMAIS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POSTERIORMENTE INCLUÍDAS. HERDEIROS DO
[trecho intermediário suprimido]
rever o entendimento firmado pela instância ordinária, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.