DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA IKONOMIDIS contra a decisão… — AREsp AREsp 2449131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA IKONOMIDIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 373 do CPC, 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC e 24, II, c, V, a ao e, da Lei n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
294-303): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação monitória para a respectiva cobrança rejeição de embargos e de reconvenção serviço inequivocamente prestado manifestação expressa da própria mãe do estudante para que cursasse o 8º ano de ensino, após procedimento administrativo de reclassificação responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas ao longo do período contratado prestação de informação pela secretaria de educação que não poderia se sobrepor ao interesse manifestado expressamente pela representante legal do estudante sentença mantida, afastadas as alegações de que a sentença não tenha sido fundamentada recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA IKONOMIDIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 373 do CPC, 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC e 24, II, c, V, a ao e, da Lei n. 9.394/1996; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não preencheu pressuposto de regularidade formal, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, requer o desprovimento do agravo, sustentando que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi corretamente proferida, pois as razões do recurso especial se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 294-303):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação monitória para a respectiva cobrança rejeição de embargos e de reconvenção serviço inequivocamente prestado manifestação expressa da própria mãe do estudante para que cursasse o 8º ano de ensino, após procedimento administrativo de reclassificação responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas ao longo do período contratado prestação de informação pela secretaria de educação que não poderia se sobrepor ao interesse manifestado expressamente pela representante legal do estudante sentença mantida, afastadas as alegações de que a sentença não tenha sido fundamentada recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-315).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, VIII, do CDC, porque não teve acesso à totalidade dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da recorrida, que se negou a apresentar a integralidade do processo administrativo;
b) 373, II, do CPC, porque não pôde exercer sua atribuição de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da recorrida, já que os documentos necessários estavam em posse exclusiva dela;
c) 14, § 3º, I, do CDC, porque a recorrida não comprovou que o serviço foi prestado sem defeitos, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda a
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, esta Corte firmou orientação no sentido de que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.