ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2449151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia.
Resultado indicado
Ressalto que, ao contrário do alegado, a Súmula 7 do STJ não foi aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade do acórdão por vício de fundamentação, tendo sido conhecido nessa parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela EDUAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SOLDA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 5.594/5.595), na qual conheci do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob a compreensão de que é suficiente a fundamentação consignada no acórdão recorrido e de que a realização do juízo de reforma esbarra nos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
No referido recurso, a empresa alegava nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como do auto de infração que lançou créditos de ICMS sobre a circulação de cilindros acondicionadores de gases.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.623/5.625).
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 5.631/5.669), a parte agravante sustenta que é indevida a tributação do ICMS sobre os cilindros que empresta aos seus clientes para acondicionamento dos gases comercializados, alegando, ainda, que não houve descumprimento das obrigações
[trecho intermediário suprimido]
negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, a revisão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova dos fatos alegados, seja sobre a natureza das operações com os cilindros, seja sobre o cumprimento das obrigações acessórias, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Ressalto que, ao contrário do alegado, a Súmula 7 do STJ não foi aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade do acórdão por vício de fundamentação, tendo sido conhecido nessa parte. Sua aplicação se deu como fundamento subsidiário para impedir o juízo de reforma do acórdão recorrido.
Por fim, embora o agravo interno não mereça provimento, entendo que o inconformismo apresentado não configura hipótese de interposição manifestamente inadmissível ou infundada, a justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.